- 1 -As atividades de recreio nos vales principais integrados nos corredores ecológicos de nível 2 regem-se pelo disposto no quadro de atividades de desporto, recreio e lazer anexo ao presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidas atividades de recreio passivo, localizadas e controladas, designadamente em percursos, observação ou fotografia de natureza.
- 3 -São igualmente proibidas quaisquer outras atividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas, nomeadamente os desportos aéreos.
Artigo 15.º — Atividades de recreio
Vigente desde: 16/08/2021