- 1 -Os projetos de construção dos acessos e outras serventias devem assegurar sempre, com eficácia e sem restrições, as situações de contínuo montante/jusante e os fluxos que lhes estão associados.
- 2 -O regime estabelecido no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto na legislação turística em matéria de delimitação e acesso aos empreendimentos turísticos.
Artigo 16.º — Acessos
Vigente desde: 16/08/2021