- 1 -Em cada um dos aldeamentos turísticos existirá um centro turístico, no qual serão localizadas as instalações, equipamentos e serviços de utilização turística comum.
- 2 -A planta de implantação detalhada define o perímetro máximo de implantação dos centros e respetivos acessos.
Artigo 41.º — Centros turísticos
Vigente desde: 16/08/2021