- 1 -As edificações referidas no n.º 2 do artigo 40.º serão implantadas no interior das parcelas de terreno previstas na planta de implantação detalhada e no quadro de edificabilidade anexo ao presente regulamento.
- 2 -A localização, o alinhamento e as áreas de implantação daquelas edificações serão concretamente definidas nos projetos das operações urbanísticas necessárias à construção dos aldeamentos turísticos previstos para cada uma das referidas parcelas.
Artigo 42.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 16/08/2021