- 1 -A cércea máxima admitida nos edifícios a construir nos espaços turísticos é de 11 metros para edificações de três pisos e de 7 metros para edificações de dois pisos.
- 2 -O número máximo de pisos acima do solo é de três para estabelecimentos hoteleiros e edifícios de apartamentos e de dois para moradias e demais edificações de apoio.
Artigo 43.º — Cérceas e número de pisos
Vigente desde: 16/08/2021