- 1 -A recuperação e a reflorestação das explorações de inertes existentes serão realizadas de acordo com o respetivo Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP)
- 2 -O PARP de cada exploração é desenvolvido de acordo com as orientações expressas na planta de prévia explicitação do zonamento e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS para a ocupação das áreas a recuperar.
- 3 -O PARP das explorações existentes deverá ser revisto no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 59.º — Recuperação e reflorestação
Vigente desde: 16/08/2021