- 1 -A programação da execução do PPZSMS é a constante do programa de execução e plano de financiamento anexos, devendo os proprietários dos terrenos por ele abrangidos adequar as suas pretensões às metas e prioridades nele definidos.
- 2 -O disposto no número anterior implica para os proprietários, nomeadamente, a obrigação de realizar os investimentos previstos naquele programa para criação de um fundo destinado a assegurar a conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra, adiante designado por fundo de conservação.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo implica, ainda, a obrigação de os proprietários promoverem a conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais da Mata de Sesimbra, nos termos do referido programa.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores será constituída uma sociedade gestora do fundo de conservação, em cujos órgãos sociais deverá ser assegurada a representação dos proprietários, e à qual deverão ser conferidos os poderes necessários para a prática ou realização de todos os atos e operações materiais de conservação e a gestão das áreas agrícolas e florestais abrangidas pelo PPZSMS, de acordo com o respetivo programa de execução e financiamento.
Artigo 60.º — Programação
Vigente desde: 16/08/2021