- 1 -A área de cedência média é igual a 0,014.
- 2 -Os proprietários para os quais o PPZSMS prevê em concreto uma área inferior à área de cedência média pagarão ao Município uma compensação em espécie ou numerário, nos termos definidos no regulamento municipal a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho.
- 3 -Os proprietários para os quais o PPZSMS preveja em concreto uma área superior à área de cedência média beneficiarão de uma redução proporcional da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, nos termos definidos no regulamento municipal a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho.
- 4 -Não é devida qualquer outra compensação ao Município para além das áreas de cedência média prevista no número anterior.
- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável ao licenciamento de obras de edificação para a construção de edifícios destinados a uso residencial dos proprietários, nos termos do artigo 35.º
Artigo 65.º — Área de cedência média
Vigente desde: 16/08/2021