- 1 -Os proprietários de terrenos para os quais o PPZSMS preveja em concreto uma edificabilidade superior à edificabilidade média prevista no artigo 64.º poderão adquirir o excesso aos proprietários dos terrenos para os quais o plano preveja em concreto uma edificabilidade inferior à referida edificabilidade média.
- 2 -Apenas é permitida a venda da edificabilidade média que exceda a edificabilidade que o plano preveja em concreto para cada terreno.
- 3 -A venda do índice médio de utilização é condicionada à prévia realização pelo proprietário alienante dos investimentos a que se refere o artigo 60.º do presente regulamento, ou à prestação de uma caução para garantia da sua realização a favor da entidade gestora do fundo de conservação da Mata de Sesimbra.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes no negócio jurídico de compra e venda de índice médio de utilização poderão livremente estipular os mecanismos de compensação recíproca por excesso ou insuficiência de área média de cedência.
Artigo 66.º — Compra e venda do índice médio de utilização
Vigente desde: 16/08/2021