- 1 -As normas previstas no presente Título aplicam-se à área da orla costeira identificada na planta de implantação 0.2B.
- 2 -A área da orla costeira sul, para efeitos do presente Título, corresponde à zona terrestre de proteção e à margem das águas do mar.
- 3 -A zona terrestre de proteção é definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita a margem das águas do mar.
- 4 -A margem das águas do mar corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com uma largura de 50 m ou até ao limite dos terrenos que apresentem natureza de praia.
- 5 -O regime previsto para orla costeira sul visa, em especial, a prossecução dos seguintes objetivos:
- a)O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira;
- b)A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;
- c)A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.
Artigo 78.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 16/08/2021