Para efeitos da aplicação do presente Capítulo são adotadas as seguintes definições:
- a)«Altura da arriba», dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;
- b)«Área de estacionamento», área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;
- c)«Areal», zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias, calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
- d)«Arriba», vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
- e)«Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- f)«Construção», resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, incorporado ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;
- g)«Construção de apoio à atividade agrícola», construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
- h)«Construção ligeira», estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- i)«Construção mista», estrutura construída com materiais ligeiros, considerada instalação fixa, integrando elementos de base de suporte em alvenaria ou betão;
- j)«Demolição», obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
- k)«Domínio hídrico», abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respetivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;
- l)«Drenagem», conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;
- m)«Equipamento», núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;
- n)«Equipamentos públicos de interesse ambiental», equipamentos de uso público de carácter pedagógico, recreativo e ambiental, compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas do meio, designadamente ecomuseus, centros de receção e interpretação;
- o)«Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;
- p)«Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMAV)», linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas;
- q)«Manutenção», conjunto de operações preventivas destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, alteração ou ampliação; quando aplicada a um apoio de praia e ou equipamento implica a sua permanência no local onde se encontra, com o mesmo tipo de características essenciais e a renovação do título de utilização do domínio hídrico a que se encontra sujeito;
- r)«Núcleo de recreio náutico», conjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;
- s)«Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- t)«Parcela», área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- u)«Plano de água associado», massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAV;
- v)«Plano de Praia», instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para a utilização balnear;
- w)«Praia», subunidade da orla costeira, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;
- x)«Reabilitação», obra que visa adequar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;
- y)«Reconstrução», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- z)«Requalificação», ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- aa)«Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)», área que, pela sua dimensão, localização e especificidade, justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projetos de intervenções ou estudos específicos;
- bb)«Varadouro», frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;
- cc)«Vegetação autóctone», vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associação vegetais características dessa região.