Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nas áreas naturais são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente capítulo;
- c)Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;
- d)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- e)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;
- f)Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.