- 1 -Para além do disposto no artigo 80.º e no artigo anterior, nas áreas de proteção são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;
- b)Instalação de postes de iluminação.
- 2 -Nas áreas de proteção constituem atividades condicionadas:
- a)A realização de operações de conservação em edifícios licenciados;
- b)A construção de percursos pedonais, miradouros e outras estruturas ligeiras e desmontáveis de apoio à fruição pública dos espaços naturais;
- c)Instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores;
- d)Instalação de parques eólicos;
- e)Instalação de painéis solares.
- 3 -Os percursos de peões referidos na alínea b) do número anterior, quando localizados em áreas protegidas, devem coincidir com a rede de percursos a realizar.
Artigo 85.º — Áreas de proteção
Vigente desde: 16/08/2021