- 1 -As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente com as previstas no Capítulo II do presente título.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nas faixas de salvaguarda da linha de costa não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes.
Artigo 88.º — Restrições gerais
Vigente desde: 16/08/2021