Na área do Parque Natural da Arrábida são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de junho;
- b)Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;
- c)Instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- d)Deposição ou armazenamento, ainda que temporário, de entulhos, de inertes ou de qualquer tipo de resíduos, exceto se relacionados com as atividades da indústria extrativa, a instalação de depósitos de sucata, de resíduos de materiais ou de equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida, ainda que complementem atividades de reparação automóvel, e o vazamento ou o abandono de lixos e detritos fora dos locais ou recipientes para tal destinados;
- e)Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25 %;
- f)As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas antes de 24 de agosto de 2005;
- g)A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes.