Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de proteção, identificadas no presente título, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da entidade competente as seguintes atividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 fora dos perímetros urbanos, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, e da Portaria n.º 464/2003, de 6 de junho;
- b)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal;
- c)Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição;
- d)Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal e de aceiros;
- e)Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
- f)Instalação de infraestruturas hidráulicas;
- g)Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- h)Instalação de viveiros;
- i)Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;
- j)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- k)Atividades de pirotecnia.