- 1 -As áreas de proteção parcial de tipo II, constituídas por zonas de elevado valor florístico, como os matagais arborescentes mistos de zimbro, junto às arribas, e os azinhais, compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da natureza, que garantem o funcionamento e a viabilidade das áreas de proteção parcial de tipo I.
- 2 -Nestas áreas aplicam-se as seguintes disposições:
- a)As alterações aos usos do solo existentes para superfícies superiores a 1 ha ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF;
- b)Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação e reconstrução, sem aumento de área;
- c)Só são admitidas atividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats referidos, ficando assim interditas as seguintes atividades, para além do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento:
- i)A prospeção ou extração de inertes;
- ii)Empreendimentos eólicos.
- 3 -Estas áreas são non aedificandi, exceto para as quintas e aglomerados rurais existentes, nos termos previstos no artigo 72.º, e estruturas de apoio agropecuário, adegas e lagares de azeite.
Artigo 69.º — Áreas de proteção parcial de tipo II
Vigente desde: 18/08/2021