- 1 -As áreas de proteção complementar de tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da avifauna que dependem do uso do solo, da água e dos sistemas tradicionais, cuja proteção permite a manutenção dos elevados níveis de biodiversidade avifaunística encontrados.
- 2 -Nestas áreas aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Sem prejuízo do disposto no artigo 65.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:
- i)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais das classes 3 e 4, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos postos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos.
- a)Sem prejuízo do disposto no artigo 65.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:
- 3 -As edificações permitidas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela tenha uma área mínima de 10 000 m2;
- b)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;
- c)O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;
- d)A área de implantação seja de 250 m2, com exceção das edificações para turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão diretiva;
- e)Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.
- 4 -Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação até ao limite máximo das condicionantes indicadas no n.º 3.
- 5 -Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou análise de incidências ambientais.
- 6 -É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 70.º — Áreas de proteção complementar de tipo I
Vigente desde: 18/08/2021