Os artigos 3.º, 7.º, 33.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º e 89.º do regulamento do PPZSMS passam a ter a seguinte redação:
PARTE I
[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC-EO), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 4 de outubro;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A Parte V do presente regulamento transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, do Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.
- 5 -As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais previstas na Parta V aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte II, prevalecendo as mais restritivas.
- 6 -Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nos Títulos I, II e III da Parte V do presente regulamento, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.
- 7 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos de aplicação do Título III da Parte V são consideradas as definições previstas no artigo 96.º
Artigo 33.º
[...]
Os espaços naturais regem-se pelas disposições dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais previstas nos Títulos II e III da Parte V do presente regulamento.
PARTE V
[...]
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 77.º
Objeto
O presente Título transpõe para o Plano os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe, aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação 2B.
Artigo 78.º
Regime
As normas do presente Título aplicam-se cumulativamente com as normas das Partes I, II e III, prevalecendo, na sua aplicação, as mais restritivas.
Artigo 79.º
Identificação
A área de intervenção do plano abrangida pela orla costeira sul, delimitada na Planta de Implantação 2B, integra as seguintes tipologias:
- a)Zona Marítima de Proteção:
- i)Faixa de Proteção Costeira.
- b)Zona Terrestre de Proteção:
- i)Faixa de Proteção Costeira;
- ii)Faixa de Proteção Complementar;
- iii)Margem.
- c)Faixas de Salvaguarda:
- i)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
i.1) Faixa de Salvaguarda para o Mar;
i.2) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e II.
CAPÍTULO II
Zona Marítima de Proteção
Artigo 80.º
Caracterização e identificação
- 1 -A Zona Marítima de Proteção (ZMP) corresponde à faixa compreendida entre a linha de limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros, e, nas situações de arribas alcantiladas, corresponde à área compreendida entre a crista do alcantil e a batimétrica dos 30 m, referenciada ao zero hidrográfico.
- 2 -A Zona Marítima de Proteção na área de intervenção do plano compreende a faixa de proteção costeira.
- 3 -A faixa de proteção costeira integra a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, sendo constituída pela área abrangida entre a linha de limite do leito das águas do mar e a linha que corresponde à profundidade de fecho.
Artigo 81.º
Regime de proteção da faixa de proteção costeira
- 1 -Na faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)As instalações balneares e marítimas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- b)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;
- c)A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção de arribas e o reforço de sistemas dunares;
- d)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
- e)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- f)As obras de proteção costeira;
- g)As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
- h)A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas;
- i)A investigação científica aplicada à conservação da natureza e as ações de recuperação ambiental;
- j)Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
- k)A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível e comunicações;
- l)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira da zona marítima de proteção estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização e parecer necessários das entidades legalmente competentes e das decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, quando aplicável:
- a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
- b)A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionados com a gestão sedimentar;
- c)A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões, quebra-mar destacados;
- d)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos de recreio náutico.
- 3 -Na Faixa de Proteção Costeira da zona marítima de proteção são interditas as seguintes atividades:
- a)Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
- b)Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial das praias ou o reforço dos sistemas dunares;
- c)Quaisquer usos ou atividades passiveis de afetar a preservação dos sistemas dunares e matos costeiros, danificar a sua composição florística e perturbar o elenco faunístico ocorrente, com exceção da reposição do balanço sedimentar e reforço dos sistemas dunares;
- d)As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
- e)A edificação, exceto a prevista nos números 1 e 2;
- f)As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- g)As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) do n.º 2;
- h)As ações que possam vir a perturbar os habitats naturais associados à orla costeira (dunas, praias, lagoas costeiras, sapais, arribas, ilhas, leixões, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes) e os valores florísticos e faunísticos associados, com exceção das previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) do n.º 1.
CAPÍTULO III
Zona Terrestre de Proteção
Artigo 82.º
Caracterização e identificação
- 1 -A Zona Terrestre de Proteção tem uma realidade territorial diversa, no que respeita à presença de valores, recursos, usos e ocupações do solo, destacando-se os espaços onde se localizam sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas, nomeadamente a prevalência de espaços naturais não edificados, podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre esses sistemas.
- 2 -A Zona Terrestre de Proteção integra faixa de proteção costeira, faixa de proteção complementar e margem.
Artigo 83.º
Regime geral
- 1 -Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da Zona Terrestre de Proteção são interditas as seguintes atividades:
- a)A destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
- b)A instalação de novas estufas, estufins e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida;
- c)A instalação de alojamentos temporários amovíveis;
- d)A instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- e)A instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- f)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
- g)A prática de campismo e caravanismo, nomeadamente a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível, fora dos locais destinados a esse efeito e sem prévio licenciamento;
- h)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
Artigo 84.º
Faixa de Proteção Costeira
- 1 -A Faixa de Proteção Costeira da zona terrestre de proteção é constituída pela área abrangida entre a linha de limite do leito das águas do mar e a linha que corresponde à profundidade de fecho, e enquadra um conjunto de áreas e sistemas caracteristicamente associados à orla costeira, nomeadamente dunas, praias, lagoas costeiras, sapais, arribas, ilhas, leixões, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes, que desempenham funções essenciais nos processos costeiros.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira da zona terrestre de proteção aplica-se o regime previsto nos números seguintes.
- 3 -Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
- b)Obras de proteção costeira que resultem da necessidade de salvaguarda de pessoas e bens, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais;
- c)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais.
- d)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- e)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
- f)Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;
- g)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
- h)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
- i)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- j)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- k)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
- l)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
- m)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- n)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- o)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
- p)Obras de conservação, alteração e reconstrução de edificações existentes e devidamente licenciados, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;
- q)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
- r)Refuncionalização de edifícios, incluindo a instalação de empreendimentos turísticos em edifícios preexistentes, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas biofísicos costeiros;
- s)Beneficiação de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações e desde que não determine uma alteração do perfil das vias.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são interditas as seguintes atividades:
- a)Novas edificações, exceto:
- i)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos núcleos piscatórios e de recreio náutico;
- ii)Infraestruturas e instalações de apoio associadas à atividade aquícola, condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade;
- iii)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
- iv)Centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa.
- b)A ampliação de edificações, exceto:
- i)As previstas na alínea anterior;
- ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
- iii)Quando se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
- d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os que visem servir as edificações previstas na alínea a);
- e)Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas nas alíneas anteriores.
- 5 -Ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-EO.
Artigo 85.º
Faixa de Proteção Complementar
- 1 -A Faixa de Proteção Complementar da zona terrestre de proteção integra as áreas de caráter terrestre mais interior que as incluídas na faixa de proteção costeira, onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, já não exerce a sua ação de forma direta, e inclui áreas naturais degradadas que perderam parte das suas funções ecológicas.
- 2 -Na Faixa de Proteção Complementar aplica-se o regime previsto nos números seguintes.
- 3 -São permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Instalações ligeiras de apoio aos setores da agricultura e florestas, da pesca, aquicultura, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos;
- b)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se instalações ligeiras aquelas que são assentes sobre fundações não permanentes, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.
- 5 -Na Faixa de Proteção Complementar são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
- a)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- b)Infraestruturas para fornecimento de energia, comunicações, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;
- c)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- d)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
- e)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
- f)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
- g)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- h)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- i)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-EO.
Artigo 86.º
Margem
- 1 -A Margem é constituída por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.
- 2 -Na Margem aplica-se o regime previsto nos números seguintes.
- 3 -Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
- b)Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;
- c)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
- d)Obras de proteção costeira;
- e)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais.
- f)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
- g)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
- h)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
- i)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
- j)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- k)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- l)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- m)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- n)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
- o)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
- 4 -São interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, exceto as previstas no número anterior;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no POC-EO ou as previstas no presente plano;
- c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
- d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
- e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
- 5 -Os equipamentos ou construções existentes, na Margem, que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:
- a)Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
- b)Se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos ou interesse público, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.
- 6 -A legalização de edificações previstas no número anterior, fora dos perímetros urbanos, apenas deve ocorrer para fins de utilização pública e para usos próprios da orla costeira.
CAPÍTULO IV
Faixas de Salvaguarda
Artigo 87.º
Caracterização e identificação
- 1 -As Faixas de Salvaguarda visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas.
- 2 -Os regimes das Faixas de Salvaguarda visam garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais, como assegurar que a evolução nas formas de uso e ocupação do solo se compatibilizam com a provável evolução climática e com o consequente agravamento da vulnerabilidade territorial.
Artigo 88.º
Regime geral
- 1 -Os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização relativas a edificações abrangidas por faixas de salvaguarda devem conter obrigatoriamente a menção de que se localizam em área de risco.
- 2 -Nas faixas de salvaguarda estão excecionados das interdições:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-EO, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 89.º
Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba
- 1 -As Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba caracterizam-se por faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba/limite superior da arriba e destinam-se à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro.
- 2 -As Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba integram a Faixa de Salvaguarda para o Mar e a Faixa de Salvaguarda para Terra de Nível I e de Nível II, aplicando-se o regime previsto nos números seguintes.
- 3 -Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra de Nível I, é interdita a implantação de quaisquer estruturas.
- 4 -Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra de Nível I e de Nível II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:
- a)Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- b)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC-EO;
- c)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- d)Obras de reconstrução que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- e)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves ou novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
- f)Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas.
- 5 -Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba de Nível II são ainda excluídas das interdições previstas no número anterior:
- a)As obras de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas que não se traduzam no aumento da altura da fachada, na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- b)As obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.