- 1 -As atividades de recreio nos vales secundários integrados nos corredores ecológicos de nível 3 regem-se pelo disposto no quadro de atividades de desporto, recreio e lazer anexo ao presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidas atividades de recreio e de lazer, localizadas e condicionadas, designadamente em passeio, corrida, percursos a pé ou a cavalo, observação ou fotografia de natureza.
- 3 -São igualmente proibidas quaisquer outras atividades que possam limitar ou condicionar as funções destas áreas.
Artigo 19.º — Atividades de recreio
Vigente desde: 24/01/2023