- 1 -A transformação fundiária dos solos abrangidos pelo PPZSMS deve ser realizada através de parcelamento ou loteamento dos solos, no respeito pelo desenho definido pela planta de transformação fundiária, podendo ser promovida pela aplicação dos diplomas legais que contêm o regime geral de cada uma dessas operações ou diretamente no registo predial nos termos do disposto nos artigos 92.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, 92.º-A e 92.º-B, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
- 2 -O parcelamento ou loteamento dos solos nos termos definidos no número anterior implica a obrigação de realizar as correspondentes obras de urbanização, sendo os custos dessa urbanização suportados pelos proprietários dos terrenos abrangidos, na respetiva proporção.
- 3 -As parcelas ou lotes constituídos nos termos do n.º 1 serão posteriormente objeto de operações urbanísticas autónomas de licenciamento ou autorização dos respetivos empreendimentos turísticos ou equipamentos.
Artigo 37.º — Transformação fundiária
Vigente desde: 24/01/2023