- 1 -Sem prejuízo dos direitos titulados por licenças de exploração validamente concedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as áreas de exploração existentes no perímetro de intervenção do PPZSMS, delimitadas nos termos do artigo anterior, apenas podem ser exploradas por um período máximo de:
- a)Quinze anos, no caso de explorações de areias;
- b)Vinte e cinco anos, no caso de explorações de argilas.
- 2 -Nas áreas abrangidas na primeira fase de exploração, previstas e delimitadas, respetivamente, no programa de execução e financiamento e na carta de recursos geológicos, o prazo máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é de cinco anos.
- 3 -Os prazos estabelecidos no presente artigo são contados da entrada em vigor do PPZSMS.
Artigo 56.º — Prazo de exploração
Vigente desde: 24/01/2023