- 1 -Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da Zona Terrestre de Proteção são interditas as seguintes atividades:
- a)A destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;
- b)A instalação de novas estufas, estufins e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida;
- c)A instalação de alojamentos temporários amovíveis;
- d)A instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- e)A instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- f)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
- g)A prática de campismo e caravanismo, nomeadamente a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível, fora dos locais destinados a esse efeito e sem prévio licenciamento;
- h)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
Artigo 83.º — Regime geral
Vigente desde: 24/01/2023