- 1 -A Zona Terrestre de Proteção tem uma realidade territorial diversa, no que respeita à presença de valores, recursos, usos e ocupações do solo, destacando-se os espaços onde se localizam sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas, nomeadamente a prevalência de espaços naturais não edificados, podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre esses sistemas.
- 2 -A Zona Terrestre de Proteção integra faixa de proteção costeira, faixa de proteção complementar e margem.
Artigo 82.º — Caracterização e identificação
Vigente desde: 24/01/2023