- 1 -Os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização relativas a edificações abrangidas por faixas de salvaguarda devem conter obrigatoriamente a menção de que se localizam em área de risco.
- 2 -Nas faixas de salvaguarda estão excecionados das interdições:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-EO, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 88.º — Regime geral
Vigente desde: 24/01/2023