- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, respetivo quadro anexo e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS, são consideradas, além das constantes do Plano Diretor Municipal de Sesimbra, as seguintes definições:
- a)Área de implantação - limite máximo da área ocupada pelas edificações;
- b)Cércea - Dimensão vertical da edificação contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, excluindo chaminés, casas de máquinas, depósitos de águas;
- c)Edificabilidade - conjunto de índices e parâmetros urbanísticos máximos estabelecidos para cada uma das parcelas definidas na planta de transformação fundiária;
- d)Superfície total de pavimentos (STP) - soma das superfícies brutas de todos os pisos, excluindo espaços de uso público cobertos pela edificação, terraços, zonas de sótão e cave sem pé-direito regulamentar, serviços técnicos, arrecadações, estacionamento, desde que não constituam frações autónomas.
- 2 -Para efeitos de aplicação do Título III da Parte V são consideradas as definições previstas no artigo 96.º
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 24/01/2023