1 - As áreas recreativas e de lazer correspondem a zonas onde é possível a implementação de estruturas de apoio a atividades secundárias no plano de água, assim como de outras estruturas de apoio ao recreio, discriminando-se as seguintes áreas:
a) B - Barragem;
b) C - Carvalhinhos;
c) P - Cerro do Pocilgo.
2 - Nas áreas recreativas e de lazer de Carvalhinhos, do Cerro do Pocilgo e da Barragem podem desenvolver-se funções de apoio à navegação de recreio, assim como de apoio à prática balnear nos termos previstos nos números seguintes.
3 - As áreas recreativas e de lazer têm que ser sujeitas a projetos específicos que considerem as condições das áreas a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à garantia de segurança de pessoas e bens e à estabilidade do território.
4 - Nas áreas recreativas e de lazer, tem que ser garantidas, pelo titular do título de utilização das atividades secundárias previstas, as seguintes infraestruturas e serviços:
a) Acesso viário público pavimentado ou regularizado para veículos automóveis, que permita a circulação de veículos de socorro e de emergência até ao plano de água da albufeira e que garanta a ligação da área recreativa e de lazer à rede viária local;
b) Acessos pedonais públicos construídos que permitam a ligação entre as diferentes áreas funcionais da área recreativa e de lazer (parque de estacionamento, edifício de apoio, zona balnear e infraestruturas de apoio à navegação de recreio);
c) Parque de estacionamento regularizado para automóveis, embarcações e atrelados;
d) Acesso das embarcações ao plano de água através de rampa ou varadouro, com as características definidas no artigo 15.º do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite;
e) Acesso viário à rampa ou varadouro;
f) Instalações sanitárias, com uma área mínima de 16 m2;
g) Balneários, para além das instalações sanitárias, com uma área mínima de 25 m2;
5 - Para além das infraestruturas e serviços identificados no número anterior, na área recreativa e de lazer de Carvalhinhos podem ainda ser implementados:
a) Parque de merendas com capacidade para 30 pessoas, devidamente equipado e infraestruturado;
b) Edifício em construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função de estabelecimento de bebidas.
6 - Para além das infraestruturas e serviços identificados no n.º 4, na área recreativa e de lazer do Cerro do Pocilgo pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função de estabelecimento de bebidas.
7 - Para além das infraestruturas e serviços identificados no n.º 4, na área recreativa e de lazer da Barragem pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o máximo de dois pisos e 300 m2 de área de construção, integrando funções de apoio às atividades recreativas e de estabelecimento de restauração.
8 - Os edifícios em construção ligeira, previstos para cada uma das áreas recreativas e de lazer, podem situar-se na zona reservada da albufeira, desde que se trate de construções amovíveis e ligeiras, com um máximo de um piso acima da cota natural do terreno e uma área máxima de construção de 150 m2.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
66043 - ssaigt.dgterritorio.pt
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615750989