- 1 -Nestas áreas é permitida a implementação de novos empreendimentos de TER, na classificação de Hotel Rural, e de Hotel ou Pousada, desde que respeitando as condições previstas no número seguinte, nos artigos 72.º, 73.º e 74.º, bem como as demais normas do presente Regulamento.
- 2 -Na implementação dos empreendimentos previstos no número anterior, para além das demais disposições do presente Regulamento, deve respeitar-se o seguinte:
- a)Área de construção máxima de 2000 m2;
- b)Máximo de 2 pisos;
- c)Realização de estudos geológicos/geotécnicos que comprovem que as estruturas a implantar não tem efeitos negativos sobre a estabilidade de vertentes e que garantam a segurança de pessoas e bens;
- d)Relacionar-se com as áreas recreativas e de lazer definidas no artigo 78.º, no sentido de potenciar a sua utilização e dinamização;
- e)Ter parques de estacionamento de apoio, preferencialmente com 1 lugar por cada unidade de alojamento.
Artigo 77.º — Zona de proteção de nível III
Vigente desde: 13/10/2022