- 1 -O espaço florestal de produção correspondente a zonas, não inseridas na Reserva Ecológica Nacional, ocupadas por povoamentos florestais dominados por pinheiro-bravo ou eucalipto e com fins de exploração intensiva.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento para este espaço a potenciação ou a manutenção da exploração florestal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, é admitida a construção de edificações com as seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Anexos agroflorestais;
- c)Empreendimentos turísticos destinados ao "turismo em espaço rural".
- 4 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela que constitua uma unidade registal e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 5000 m2, com exceção da zona envolvente da Barragem de Santa Luzia, em que essa área mínima é de 30 000 m2;
- c)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)O índice de construção máximo é de 0,05;
- f)A área bruta de construção máxima é de 250 m2, podendo ir até aos 400 m2, se incluir anexos agroflorestais ou empreendimentos turísticos destinados ao "turismo em espaço rural".
- 5 -Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4.
Artigo 70.º — Regime
Vigente desde: 06/09/2021