- 1 -O espaço agrícola de produção correspondente às zonas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento deste espaço a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos nele integrados.
- 3 -Se, ao abrigo do regime legal referido no n.º 1, em espaço agrícola de produção coincidente com a zona reservada da albufeira for modificada a utilização do solo para o uso florestal, aplicam-se as regras dos espaços florestais de proteção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, é admitida a construção de edificações com as seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Anexos agrícolas.
- 5 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela constitua uma unidade registal e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2;
- c)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)O índice de construção máximo é de 0,05;
- f)A área bruta de construção máxima é de 200 m2, podendo ir até 300 m2 se incluir anexos agrícolas.
- 6 -Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 5.
Artigo 69.º — Regime
Vigente desde: 06/09/2021