- 1 -A zona de proteção reparte-se pelas seguintes áreas e subáreas de salvaguarda, conforme delimitação constante da planta de ordenamento III:
- a)Zona A - áreas de potencial aproveitamento turístico;
- b)Zona B - áreas de ocupação dominantemente agrícola, repartidas por:
- i)Subzonas tipo B.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem;
- ii)Subzonas tipo B.II - áreas de enquadramento e suporte;
- iii)Subzonas tipo B.III - áreas de utilização pouco condicionada;
- c)Zona C - áreas de ocupação dominantemente florestal, repartidas por:
- i)Subzonas tipo C.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem;
- ii)Subzonas tipo C.II - áreas de enquadramento e suporte;
- iii)Subzonas tipo C.III - áreas de utilização pouco condicionada;
- d)Zona D - áreas de ocupação dominantemente silvopastoril, repartidas por:
- i)Subzonas tipo D.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem;
- ii)Subzonas tipo D.II - áreas de enquadramento e suporte;
- iii)Subzonas tipo D.III - áreas de utilização pouco condicionada;
- e)Áreas não submetidas a regime de salvaguarda, correspondentes às restantes áreas da zona de proteção da albufeira, não integradas em qualquer das zonas enumeradas nas alíneas anteriores.
- 2 -Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.I, C.I e D.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem - caracterizam-se pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual, pelo que constituem espaços de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos atuais do solo e apresentam por isso maiores condicionamentos à sua utilização.
- 3 -Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.II, C.II e D.II - áreas de enquadramento e suporte - caracterizam-se pela sua elevada/média qualidade visual e ecológica, e por apresentarem alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos atuais.
- 4 -Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.III, C.III e D.III - áreas de utilização pouco condicionada - caracterizam-se pela sua média/reduzida qualidade visual, onde alterações aos usos atuais não produzirão alterações significativas na qualidade visual e ecológica do conjunto, pelo que se vocacionam para o suporte de maior concentração populacional e de atividades económicas.
- 5 -As áreas referidas na alínea e) do n.º 1 não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida na presente secção, para além das constantes dos dois artigos seguintes.
Artigo 77.º-K — Estruturação espacial da zona de proteção
Vigente desde: 08/09/2021