- 1 -Nas operações de loteamento, as áreas destinadas ao domínio público nos aglomerados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal de acordo com a legislação em vigor, com excepção do espaço destinado a estacionamento.
- 2 -Para os efeitos de estacionamento, deverá ser reservada uma área correspondente a um lugar por fogo no caso de habitação e um lugar por cada 50 m2 de comércio, serviços e outros usos.
Artigo 34.º — Cedências e lugares de estacionamento
Vigente desde: 15/05/2004