- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- e)[...]
- a)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 5 -As áreas objeto de ações de renaturalização passarão a estar sujeitas ao regime aplicável às categorias de espaço natural envolventes.
- 6 -Nestes espaços, para além do disposto no número anterior, são interditas todas as obras de edificação.
Artigo 37.º — Espaços edificados a renaturalizar
Vigente desde: 24/09/2021