- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN, constituem exceção ao disposto no n.º 3 do presente artigo as construções com as seguintes finalidades, caso não haja alternativa de localização fora da área de intervenção do POOC:
- a)Apoio à atividade agrícola;
- b)[...]
- 6 -As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela esteja legalmente constituída com a área mínima de cultura na RAN e 5000 m2 fora da RAN;
- b)[...]
- c)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m;
- d)O número máximo de pisos é um;
- e)O índice bruto de construção é 0,03;
- f)A área bruta de construção máxima é 150 m2.
- 7 -Nas construções existentes devidamente licenciadas são permitidas obras de reconstrução, conservação e remodelação exclusivamente com as seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Turismo em espaço rural;
- c)Apoio à atividade agrícola;
- d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.
- 8 -Nos casos referidos no número anterior, com exceção da alínea b), admitem-se ampliações das construções licenciadas até um máximo de 15 % de área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento do número de pisos.
- 9 -Nos espaços agrícolas delimitados pela UOP2 do PDM de Olhão é permitida a construção de hotéis até uma área máxima global de construção de 15 000 m2 e uma volumetria máxima de três pisos, associados a um equipamento desportivo.
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