Na área de intervenção do POPNRF, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com exceção dos estaleiros navais;
- b)A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza;
- c)A atividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;
- j)A instalação de novas explorações para a extração de inertes nos termos previstos no artigo 45.º;
- l)A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
[...]