- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de proteção parcial são interditas as seguintes atividades:
- a)[...]
- b)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção ou de ampliação;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)A abertura de caminhos;
- h)O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, habitação e turismo de natureza, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;
- i)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.
- 2 -[...]
- 3 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e alteração de edificações destinadas exclusivamente aos seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Empreendimentos de turismo de natureza;
- c)Apoio à atividade agrícola;
- d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.
[...]