- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
- 2 -São admitidos como usos complementares atividades silvícolas e pecuárias.
- 3 -Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.
- 4 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6, do Artigo 10.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias e cinegéticas, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 10.º;
- d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 10.º;
- 5 -É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural em edifícios existentes.
- 6 -Nas áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira e respetivas infraestruturas, aplica-se o disposto no n.º 14 do Artigo 10.º do regulamento.
Artigo 12.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2021