- 1 -A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1.
QUADRO 1
Regime de edificabilidade nas Áreas Agrícolas de Produção
(ver documento original)
- 2 -A ampliação de edifícios existentes fica sujeita às disposições constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.
- 3 -Na ampliação de edifícios existentes destinados à instalação das tipologias de empreendimentos turísticos permitidos nesta categoria de espaço é admitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente, sendo que a área de impermeabilização não deverá exceder em 20 % a área de implantação, independentemente da área da parcela, podendo a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos.
- 4 -É também permitida a construção de um estabelecimento de restauração e bebidas e instalações sanitárias tal como previsto no Artigo 87.º para a UOPG 5.
Artigo 13.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021