- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística e ainda a possibilidade de implementar práticas agrícolas de caráter inovador que simultaneamente persigam modos e estratégias de intervenção no meio que visem a sustentabilidade do mesmo e a construção de solo não pondo em causa a convivência com espécies autóctones da fauna e flora da região.
- 2 -São admitidos como usos complementares as atividades silvícolas, cinegéticas, pecuárias e turísticas.
- 3 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6, do Artigo 10.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias e cinegéticas, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 10.º;
- d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 10.º;
- e)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 10.º, e equipamentos de animação turística e de recreio e lazer;
- f)Equipamentos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados que possibilite uma forte interação com estes e apenas quando o elevado grau de consolidação dos aglomerados não os permita acolher.
Artigo 15.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2021