- 1 -A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2.
QUADRO 2
Regime de edificabilidade nas Áreas Agrícolas Complementares
(ver documento original)
- 2 -Nas Áreas Agrícolas Complementares a ampliação de edifícios existentes fica sujeita às seguintes disposições:
- a)Aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e quando o índice máximo de ocupação é omisso este não pode ultrapassar os 10 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- b)Na ampliação de edifícios destinados à instalação das tipologias de empreendimentos turísticos isolados identificados no Quadro 2, aplicam-se os parâmetros identificados no quadro, com exceção da área mínima da parcela, que é a existente.
- c)No caso da ampliação de edifícios existentes com vista à instalação de empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo no espaço rural (exceto hotéis rurais), turismo de habitação e pousadas, é admitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente, sendo que a área de impermeabilização não deve exceder em 20 % a área de implantação, independentemente da área da parcela, podendo a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos.
- 3 -É permitida a instalação de um estabelecimento de restauração e bebidas, balneários e instalações sanitárias na UOPG 4, tal como previsto no Artigo 87.º
Artigo 16.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021