- 1 -Constitui objetivo a desenvolver, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvopastorícia, que constam do PROFBIS, para a sub-região homogénea Raia Sul as seguintes ações:
- a)Desenvolver a atividade silvo-pastoril:
- i)Fomentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a atividade silvo-pastoril;
- ii)Integrar totalmente a atividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;
- b)Aumentar a atividade associada à caça:
- i)Fomentar o conhecimento do potencial cinegético do concelho;
- ii)Aumentar o número de áreas com gestão efetiva e a rendibilidade da atividade cinegética;
- iii)Fomentar as atividades piscícolas.
- a)Desenvolver a atividade silvo-pastoril:
- 2 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do "PROFBIS".
- 3 -É admitido como uso complementar a atividade agrícola, em que na área abrangida pela zona terrestre de proteção da albufeira do Sabugal, os usos agrícolas não podem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.
- 4 -Nos espaços incluídos na Rede Natura 2000 devem ser promovidas seguintes atividades necessárias para garantir o sistema agrossilvo-pastoril:
- a)Promoção da regeneração natural;
- b)Adoção de práticas silvícolas específicas de modo a gerir o adensamento de parcelas do montado,
- 5 -Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I abrangidas pela Reserva Natural da Serra da Malcata é permitido construção nova, desde que sejam salvaguardadas as características arquitetónicas locais no que se refere à fachada, à volumetria e às cores aplicadas, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Atividades agrícolas, silvícolas e de pastoreio;
- b)Atividade cinegética e apícola;
- c)Instalações de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção de espécies pecuárias.
- 6 -Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I abrangidas pela zona terrestre de proteção da albufeira do Sabugal e pela Reserva Natural da Serra da Malcata, além das ocupações e utilizações referidas no número anterior são ainda permitidos empreendimentos turísticos do tipo de turismo no espaço rural e turismo de habitação.
- 7 -Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I abrangidas pela zona terrestre de proteção da albufeira do Sabugal, sem prejuízo da aplicação da linguagem arquitetónica e de materiais e tecnologias da construção contemporâneos, as edificações devem enquadrar-se na paisagem envolvente e refletir os valores culturais e tradicionais da região.
- 8 -Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I abrangidas pela zona terrestre de proteção da albufeira do Sabugal é interdita a instalação de estabelecimentos pecuários intensivos, incluindo as avícolas e a instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais.
- 9 -Sempre que existam áreas ocupadas com povoamentos florestais nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I abrangidas pela zona terrestre de proteção da albufeira do Sabugal não são permitidas novas construções.
- 10 -Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I abrangidas pela zona terrestre de proteção da albufeira do Sabugal não são permitidas operações de loteamento.
- 11 -Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I abrangidas pela zona terrestre de proteção da albufeira do Sabugal são ainda proibidas as seguintes atividades:
- a)A mobilização de solos efetuada em desconformidade com as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste e, em geral, todas as demais atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e transporte sólido para a albufeira ou, ainda que induzam alterações ao relevo existente;
- b)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza, a instalação de depósitos de sucatas ou de lixeiras e as operações de gestão de resíduos;
- c)A extração de materiais inertes.
- 12 -Nas restantes Áreas de Uso Múltiplo tipo I é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6, do Artigo 10.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção de espécies pecuárias;
- c)Instalações de apoio a atividades ambientais;
- d)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 10.º;
- e)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7, do Artigo 10.º
Artigo 18.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2021