- 1 -Nas Áreas de Uso Múltiplo de tipo I abrangidos pela Reserva Natural da Serra da Malcata a construção nova e a ampliação de edifícios existentes fica sujeitas às seguintes disposições:
- a)A construção nova das instalações de apoio às atividades agrícolas, florestais e detenção de espécies pecuárias deve ter uma área máxima de construção de 120 m2, por parcela existente;
- b)A ampliação não pode exceder 30 % da área de construção existente, ou até 120 m2, com vista a permitir condições normais de habitabilidade;
- c)Na ampliação de edifícios destinados à instalação das tipologias de empreendimentos turísticos permitidos nesta categoria de espaço é admitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente, sendo que a área de impermeabilização não deverá exceder em 20 % a área de implantação, independentemente da área da parcela, podendo a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos.
- 2 -Nas Áreas de Uso Múltiplo tipo I abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira do Sabugal, a edificabilidade permitida nos termos do artigo anterior, observa os seguintes parâmetros e disposições:
- a)A altura máxima da fachada, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, para um máximo de 2 pisos;
- b)Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 40 % da área total de implantação, ou até ao máximo de 200 m2, exceto nos edifícios que se destinem a empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação;
- c)São permitidas obras de conservação e de ampliação destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação até ao limite máximo de 50 % da área total de implantação existente, desde que essa ampliação não corresponda a um aumento da altura máxima da fachada, podendo a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos;
- d)É interdita a instalação de estabelecimentos pecuários intensivos, incluindo as avícolas e a instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais.
- 3 -Para as restantes Áreas de Uso Múltiplo de tipo I, a construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 3
Regime de edificabilidade nas restantes Áreas Uso Múltiplo de tipo I
(ver documento original)
- 4 -Nas restantes Áreas de Uso Múltiplo de tipo I a ampliação de edifícios existentes fica sujeita às seguintes disposições:
- a)Aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e quando o índice máximo de ocupação é omisso este não pode ultrapassar os 10 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- b)Na ampliação de edifícios destinados à instalação das tipologias de empreendimentos turísticos isolados identificados no Quadro 3, aplicam-se os parâmetros identificados no quadro, com exceção da área mínima da parcela, que é a existente;
- c)No caso da ampliação de edifícios existentes com vista à instalação de empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo no espaço rural (exceto hotéis rurais), turismo de habitação e pousadas, é admitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente, sendo que a área de impermeabilização não deve exceder em 20 % a área de implantação, independentemente da área da parcela, podendo a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos.
Artigo 19.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021