- 1 -A nova construção, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 5
Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais
(ver documento original)
- 2 -A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros definidos no Quadro 5, com exceção do índice máximo de ocupação, para o respetivo uso.
- 3 -Excecionam-se do número anterior as ampliações de edifícios existentes destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
- 4 -Os novos edifícios e as ampliações dos edifícios existentes obedecem ainda às seguintes disposições:
- a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
- b)A altura da fachada é definida pelas médias das alturas de fachada respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;
- c)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.
Artigo 32.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021