- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária e silvícola com habitação, comércio, serviços e indústria desde que compatível com as restantes funções, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
- 2 -É permitida a construção nova, alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação, comércio e serviços, incluindo restauração e bebidas;
- b)Edificação de apoio às atividades agrícolas, agropecuária e silvícolas;
- c)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- d)Equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 31.º — Ocupação e utilizações
Vigente desde: 24/09/2021