- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, habitação, indústria, turismo, comércio e serviços, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, e que preconize a salvaguardada dos valores paisagísticos e ambientais e da produção agrícola.
- 2 -É permitida a construção nova, alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação, comércio e serviços;
- b)Edificação de apoio às atividades agrícolas, agropecuária e silvícolas;
- c)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)Armazéns e estabelecimentos industriais;
- e)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural e turismo de habitação.
- 3 -Não é permitida a abertura de novos arruamentos e a construção de novos edifícios fica dependente da capacidade das infraestruturas existentes.
- 4 -Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 34.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2021