- 1 -A nova construção, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 6
Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa
(ver documento original)
- 2 -A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros definidos no Quadro 6, com exceção do índice máximo de ocupação, para o respetivo uso e quando se destinem a empreendimentos turísticos.
- 3 -Excecionam-se do número anterior as ampliações de edifícios existentes destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021