- 1 -A nova construção e a ampliação de edifícios existentes, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 7
Regime de edificabilidade nos Espaços de Ocupação Turística
(ver documento original)
Artigo 40.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021