- 1 -Para garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de alinhamentos, altura da fachada, volumetria, cores e materiais.
- 2 -No preenchimento dos vazios da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos dos arruamentos que definem os planos marginais das frentes a edificar e as alturas de fachadas permitidas são os predominantes nos edifícios do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios; entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.
- 3 -Para as edificações é admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas subcategorias de espaço em que se insere.
- 4 -São admitidas obras de demolição de edifícios e obras de ampliação, tendo em vista a manutenção ou alteração de uso, em respeito pelo disposto no n.º 3, desde que cumpridos os índices e parâmetros urbanísticos previstos na respetiva subcategoria de espaço.
- 5 -Pode o Município, com base em informação técnica fundamentada, impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.
- 6 -É permitida a instalação de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas, desde que compatíveis com o uso dominante.
- 7 -Como medida de proteção ao funcionamento de estabelecimentos escolares, e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, fica condicionada a edificação de qualquer tipo de construção, na área envolvente aos recintos escolares, ao cumprimento de um afastamento obrigatório equivalente a uma vez e meia à altura dessa construção, com um mínimo de 12 metros, exceto em casos devidamente fundamentados e reconhecidos pelas entidades responsáveis, e sem prejuízo para as boas condições ambientais desses recintos.
- 8 -Sem prejuízo da legislação em vigor pode ser exigido que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas por forma a garantir:
- a)O controlo de efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos no ambiente;
- b)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.
- 9 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas instalações pecuárias intensivas e extensivas, a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ficam sujeitas às seguintes condicionantes:
- a)É interdita a instalação de atividades pecuárias da classe 1 em solo urbano;
- b)A instalação de atividades pecuárias da classe 2 e 3 é permitida quando ligadas ao solo rústico complementar daqueles espaços;
- c)Deve ser assegurada uma correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas, sem prejuízo do disposto de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)É obrigatória a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas ambientais, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.
- 10 -As áreas incluídas no Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira (AHCV) ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
- a)Qualquer licenciamento ou aprovação de operações urbanísticas terá que ser precedido de processo de exclusão;
- b)O processo de exclusão é efetuado nos termos da legislação em vigor, a qual determina a aprovação ministerial da exclusão, o pagamento do devido montante compensatório e a garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas;
- c)As infraestruturas do AHCV devem ter faixas de proteção de pelo menos 5 metros para cada lado do eixo da conduta, e de 6 metros no perímetro urbano da Meimoa, onde qualquer intervenção tem de ser objeto de parecer prévio vinculativo da entidade competente e onde não é possível a plantação de árvores.
Artigo 42.º — Disposições comuns
Vigente desde: 24/09/2021