- 1 -Quando os Espaços Residenciais se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções ou ampliação de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características da morfologia urbana e das suas unidades tipológicas que constituem o edificado a sua envolvente, nomeadamente recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas, tradicionais dos espaços em que se inserem;
- b)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- c)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios entre duas transversais ou pela frente edificada da envolvente urbana que apresente características morfológicas homogéneas;
- d)A profundidade máxima admissível para as empenas das tipologias de habitação é de 15 m, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis. No caso de estabelecimentos hoteleiros, o valor máximo da profundidade da empena poderá corresponder a 18 metros, de forma a viabilizar o investimento e infraestruturas de serviço;
- e)O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 85 %, à exceção de parcelas já ocupadas na totalidade; quando se verifique a necessidade de maior ocupação, ou ainda desde que devidamente justificado no caso da correção de situações de descontinuidade na malha urbana que se pretende harmonizar.
- 2 -Quando os Espaços Residenciais apresentem uma ocupação francamente dispersa, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.
- 3 -Nos espaços referidos no número anterior as operações urbanísticas ficam ainda sujeitas aos parâmetros constantes no quadro seguinte, a aplicar à parcela em causa:
QUADRO 8
Regime de edificabilidade nos espaços residenciais urbanizados
(ver documento original)
- 4 -A alteração e ou ampliação de estabelecimentos industriais existentes é permitida apenas quando não ponha em causa fatores ambientais a preservar e não crie situações de incompatibilidade de usos.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 24/09/2021