- 1 -Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -São admitidos nestes espaços usos como armazenamento, logística, serviços, comércio, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.
- 3 -Nas áreas sobrepostas ao Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira aplica-se o disposto no n.º 10 do Artigo 43.º
Artigo 50.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2021